I- A retroactividade da lei nova só é proibida pela Contribuição em matéria formal, quanto à modificação da competência dos tribunais e no domínio das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias nos termos do n. 3 do artigo 18 da nossa Lei Fundamental.
II- O "Jus eadificandi" tem natureza pública e não é abrangido pela tutela subjectiva do direito de propriedade privada.
III- O exercício do direito referido em II está condicionado pela intervenção administrativa favorável e só nasce com esta.
IV- A administração pode revogar um acto tácito nas mesmas condições em que revoga um acto expresso.
V- O direito ao ambiente constitui um direito constitucional fundamental - art. 66 da C.R.P
VI- O uso dos pressupostos de facto só releva no exercício de poderes discricionários.
VII- A não observância do artigo 100 do C.P.A. no exercício de poderes vinculados não origina de forma se a não audição do interessado se mostrar inócua para a decisão final.