I- A gratificação auferida pelo desempenho de cargo de inspecção não integra direito de funcionario que tenha de ser respeitado quando o lugar e extinto.
II- O lugar de inspector tecnico de 2 da Direcção-Geral do Turismo, criado pelo Dec-Lei 420/75, de 9-8, não da, por si, direito a qualquer gratificação.
III- Perde a gratificação auferida anteriormente como subinspector, ao abrigo do Dec-Lei 74/71, o funcionario que transita para o referido lugar de inspector de 2 classe.