I- O artigo 4, n. 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) permite conhecer de questão de direito privado de que dependa o conhecimento do objecto do recurso.
II- Resultando da prova produzida no processo administrativo gracioso que o requerente da area de reserva não tinha a qualidade de sublocatario, parceiro agricola ou outra prevista no artigo
37, n. 2, da Lei 77/77, de 29-9, o despacho que com base em tal normativo concedeu uma area de reserva esta inquinado, por erro nos pressupostos de facto e de direito, de vicio de violação de lei, que impõe sua anulação.
III- Tambem não resultando da prova produzida no processo administrativo gracioso que o gado e equipamento restituidos ao reservatario eram os existentes na exploração agricola na data da ocupação daquela, igualmente o despacho impugnado enferma de vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo que se impõe seja anulado.