I- Constituem sete contra-ordenações e não uma, ter ligadas e em funcionamento, em uso pelo público, sete máquinas de diversão e jogo, nos termos do artigo 15, n. 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, sem a respectiva licença, conforme ao disposto nos artigos 3, n. 1 e
9 do citado Decreto-Lei;
II- Sendo obrigatório um registo e uma licença de exploração por cada máquina já isso tem de significar que o legislador tornou "autónoma" a exploração de cada uma das máquinas e, por consequência, autónomas são as infracções;
III- A lei impõe uma coima por cada máquina em funcionamento ilegal, não permitindo, pois, a unificação das infracções;
IV- Se a Relação, em anterior acórdão, ordena a repetição do julgamento apenas com um específico fundamento - ampliação da matéria de facto para certos e determinados fins - tal acórdão não afectou em nada a validade do anterior julgamento e até do factualismo aí apurado, o que seria bem diverso se a Relação tivesse anulado o julgamento anterior.