I- Não há nexo de causalidade entre o acto homologatório da lista de classificação final do júri do concurso para director do Museu do Abade do Baçal e os vexames, perante subordinados e população em geral, alegados pela directora actual que, naquele concurso, foi graduada em 2 lugar, sendo graduado em 1 um subordinado seu.
II- Aliás, tais vexames não revestem a gravidade exigível para a sua reparação nos termos do art. 496 n. 3 do
C. Civil.
III- É resolução suficientemente fundamentada para os efeitos do art. 80 n. 1 da LPTA aquele em que a Autoridade Requerida nomeia Director do Museu o 1 graduado na pendência do pedido de suspensão de eficácia invocando
"a necessidade de garantir o normal funcionamento e de obstar à degradação e anarquia funcional que ameaça instalar-se naquele museu por força do longo período de transição por que o mesmo vem passando".*