I- A coligação de reus supõe a pluralidade de pedidos e so e permitida quando entre esses pedidos exista uma conexão, que pode fundar-se na identidade da causa de pedir, na dependencia entre os pedidos, na identidade dos factos em que se fundam os pedidos, na identidade das regras de direito cuja interpretação e aplicação importem aos pedidos formulados, ou na identidade de clausulas contratuais cuja interpretação e aplicação sejam necessarias aos pedidos.
II- Um pedido depende de outro sempre que do primeiro so se possa conhecer no caso de procedencia do segundo.
III- A inabilidade para depor como testemunha prevista no artigo 618, n. 1, alinea e), do Codigo de Processo Civil e de caracter relativo, ou seja, so vale em beneficio das pessoas cujos interesses se pretendiam proteger, de tal maneira que se estas autorizarem a revelação do segredo, cessa a inabilidade, porque cessa a sua razão de ser.
IV- E da competencia exclusiva da Relação a decisão sobre a suficiencia ou insuficiencia dos factos para apreciar de merito, muito embora ja seja da competencia do Supremo Tribunal de Justiça verificar se a Relação, no uso dos poderes conferidos pelos ns. 1 e 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer.
V- Não cabe censura a decisão da Relação em anular a decisão do colectivo e ordenar a formulação de um novo quesito atinente a data em que os autores souberam da deliberação social a anular, atento o disposto no artigo 46, paragrafo 1, da Lei das Sociedades por Quotas.