I- A situação dos funcionarios ou agentes estaduais e objectiva e por isso livremente modificavel pelo legislador com a ressalva dos direitos ja subjectivados.
II- Assim, no que respeita ao estatuto remuneratorio a lei que altere remunerações, vencimentos ou pensões so e aplicavel a partir do momento em que a nova remuneração, vencimento ou pensão seja nominalmente superior a anterior.
III- O acto tacito negativo e por sua natureza infundamentavel.