I- O Ministerio Publico pode arguir vicios nos recursos interpostos por qualquer interessado, mas tal arguição so pode ter lugar dentro do prazo em que aquele magistrado e permitido interpor recurso do acto impugnado.
II- Pode ser atribuida reserva, nos termos dos diplomas respeitantes a Reforma Agraria, em relação a predios ainda não expropriados.
III- Os despachos atributivos de reservas tem como pressuposto estar feita no respectivo processo a prova dos factos que fundamentam tal atribuição.
IV- Esta inquinado de erro nos pressupostos, gerador de anulabilidade, o despacho que atribuiu uma reserva de
70 000 pontos, com base em estar provado no processo que o interessado explorara directamente uma area não inferior a essa pontuação, no predio em causa e em algum dos anos agricolas previstos na alinea a) do n. 1 do artigo 26 da Lei n. 77/77, quando no processo não estava feita tal prova.