I- A taxa de 0,25% sobre o valor FOB dos contratos de exportação de madeiras, referida no n. 2 do artigo 40 do Decreto-Lei n. 428/72, de 31 de Outubro, existia nas leis em vigor no ano de 1974.
II- Improcede pois, a oposição deduzida com fundamento na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos contra a execução fiscal instaurada para cobrança da aludida taxa, relativa ao referido ano de 1974.