I- O prazo para a interposição do recurso contencioso, cujo termo cai em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil após as mesmas.
II- O regime de notação de um enfermeiro pertencente aos quadros dos serviços regionais da Madeira resulta da conjugação do disposto no Decreto-Regulamentar Regional n. 23/83/M, de 4 de Outubro, e na Portaria n. 189-A/84, de 30 de Março.
III- O despacho de homologação da classificação de serviço, da autoria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, não é acto definitivo, porque dele cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente do Governo Regional.
IV- Não tendo o recorrente interposto esse recurso hierárquico, mas tendo antes reclamado para aquele Secretário Regional, pedindo a revogação do seu despacho, o acto por este proferido, que se limita a confirmar esse despacho, sem nada acrescentar é meramente confirmativo, e, como tal, não recorrível contenciosamente.