I- O condutor que provocou acidente de viação de que resulta a morte de outro condutor, por efectuar uma manobra perigosa, no caso, ultrapassagem de veículos sem os devidos cuidados, actuando com elevado grau de culpa, pratica o crime previsto no artigo 59 alínea b) do Código da Estrada, e não o do artigo 136 do Código Penal.
II- A culpa grave promana da circunstância de haver sido praticada uma manobra perigosa.
III- O preceito do artigo 3 do Decreto-Lei n. 400/82, de
23 de Setembro, é uma disposição genérica que nada consente que não abranja as multas cominadas no Código da Estrada.
IV- A multa correspondente de que fala a parte final do artigo 59, alínea b), do Código da Estrada tem como limites superior e inferior os indicados no artigo 46, n. 1 do Código Penal.
V- A graduação da multa faz-se de acordo com as mesmas regras que presidem à dosimetria da pena de prisão, isto é, por recurso aos artigos 72 e seguintes do Código Penal.
VI- Nos casos de acidente de viação com culpa grave e exclusiva do infractor e de que resulte a morte do ofendido, a medida de inibição de condução automóvel deve ter a duração da pena de prisão aplicada.
VII- Não se justifica em tais casos a suspensão da execução da pena, dado o elevado grau de culpa, o alto grau de ilicitude e as prementes necessidades de prevenção.