I- A Administração Geral do Porto de Lisboa (AGPL), hoje, Administração do Porto de Lisboa (APL), quer pela sua nova lei orgânica (DL 309/87, de 7/8) quer pela anterior (DL 36976, de 20/07/948) é e era um serviço público personalizado do Estado, do género instituto público.
II- A APL está expressamente isenta de custas em processos judiciais, administrativos e fiscais - artigo
51 da sua lei orgânica.
III- Mas já o estava, não obstante o disposto no artigo
5 do DL 118/85, de 19/04, que revogou todas as disposições legais que estabeleciam isenções não previstas no Código das Custas Judiciais.
IV- A aceitação do chamamento à autoria significa o reconhecimento por parte do chamado que o R. é titular da acção do direito de regresso sobre si mas que face ao caso julgado que se forma na acção convém defender-se como se o R. também fosse.
V- Após a aceitação não pode o chamado arguir a sua ilegitimidade alegando para o efeito que aceitou o chamamento tão só para fazer prova de que o R. não é titular da acção do direito de regresso sobre si.
VI- Tendo a Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação, por deliberação de 1982, publicada no D.R., II Série, de 25/1/83, revogado "ex tunc" o despacho ministerial de 1975 que, na sequência de acontecimentos de 25 de Abril, demitira da função pública o A., por abandono de lugar, e tendo-o reintegrado com direito, para todos os efeitos, à reconstituição integral da carreira, como se demitido não tivesse sido, à data da propositura da acção de condenação, em 1985, já se encontrava prescrito o seu direito à indemnização por factos ilícitos resultantes da responsabilidade civil extracontratual.
VII- Não se encontrava, porém, prescrito, o direito à indemnização reconhecido, implicitamente, pela deliberação da referida Comissão de Análise, ao abrigo do artigo 85, n. 6, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, aprovado pelo DL n. 191-D/79, de
25 de Junho.
VIII- Tendo o A., no pedido principal, requerido o pagamento dos vencimentos que deixou de auferir durante o período em que esteve demitido, deve entender-se por tal que limitou aos mesmos o montante da indemnização devida.
IX- Pretendendo o A. que os tribunais administrativos lhe liquidassem os referidos vencimentos - na forma de indemnização - porque não se tratava de responsabilidade civil extracontratual, deveria ter invocado como causa de pedir a recusa dessa liquidação, ou uma liquidação por parte da Administração por montante inferior ao devido e não a deliberação da Comissão de Análise em que lhe foi reconhecido tal direito.
X- A inexistência da violação do direito conduz à absolvição do pedido.