I- O n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 273-C/75, de 3 de Junho, atribuiu a Administração a fixação autoritaria e coerciva do valor das indemnizações pelas expropriações a que se reporta.
II- A validade dos actos administrativos tem de ser aferida em função das normas juridicas vigentes a data da sua pratica.
III- A constitucionalidade do Decreto-Lei n. 273-C/75, para apreciação da validade de uma portaria, publicada ao seu abrigo, em 1 de Março de 1976, tem de ser aferida em função da sua conformidade com os principios do sistema constitucional provisorio que vigorou de 25 de Abril de
1974 ate ao inicio da vigencia da actual Constituição da Republica.
IV- O n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 273-C/75, ao atribuir a Administração a fracção do valor das indemnizações pelas expropriações nele previstas, ofendeu o n. 1 do artigo 18 da Lei n. 3/74, de 14 de
Maio, sendo, por isso, inconstitucional.
V- O Tribunal deve recusar a aplicação daquele preceito na apreciação da validade da portaria referida, anulando este acto.