I- Ha que interpretar o despacho contenciosamente impugnado do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que considerou não ilidida a presunção do artigo 24 da Lei n. 77/77, e ineficaz a compra de uma herdade, feita pela recorrente em 17 de Dezembro de 1974 e expropriada por portaria de 17 de Setembro de 1975, despacho que recaiu sobre requerimento da recorrente pedindo a declaração de eficacia de tal negocio sem que ainda tivesse recaido no processo gracioso decisão sobre requerimento da mesma recorrente de atribuição de uma reserva de 70000 pontos.
II- Considerando-se inserida no processo da requerida atribuição de reserva, com vista a decisão final, tal pronuncia de ineficacia daquele contrato celebrado depois de 25 de Abril de 1974 constitui mero acto preparatorio.
III- A ilegalidade que afecte esse acto deve ser arguida no recurso que se interponha do acto que decidir de modo definitivo o pedido de atribuição de reserva.