I- E parte legitima para interpor recurso contencioso a sociedade que impugna a deliberação da Camara Municipal que indeferiu um pedido de loteamento por aquela feito quando uma deliberação anterior aprovara as bases para a concessão dessa licença e a mesma recorrente pagara 5000000 escudos a Camara como primeira prestação que se obrigara a pagar nos termos daquelas bases.
II- Porque o objecto do recurso e a deliberação impugnada cuja anulação se pede, e essa deliberação que causa prejuizo a recorrente, e isso basta para que ela tenha o interesse na sua anulação que condiciona a legitimidade para recorrer.
III- E indiferente que o acto que a Administração venha a praticar, em substituição do acto impugnado, seja nulo ou não para aferir da legitimidade da recorrente, visto que apenas importa a deliberação impugnada que atinge a esfera dos interesses da recorrente.
IV- Revogado o despacho do juiz auditor que julgou a recorrente agravante parte ilegitima, não pode a Secção do Contencioso Administrativo, que julgue procedente o agravo, julgar de merito nos termos do artigo 753, n. 1, do Codigo de Processo
Civil. E que não havendo recurso deste acordão na Secção para tribunal pleno, suprimia-se a possibilidade de recurso da decisão de merito para tribunal superior.