I- No pedido da suspensão de eficácia do acto recorrido deve o requerente especificar quais os prejuízos que necessariamente lhe resultarão da execução do acto dando elementos bastantes que permitam ao Tribunal ajuizar da sua difícil ou impossível reparabilidade.
II- Se alegar factos genéricos ou conclusivos sem os fundamentar devidamente, não pode dar-se por verificado o requisito da alínea a) do art. 76 da L.P.T.A
III- O prejuízo moral resultante da situação de inactividade pela colocação no QEI aos 31 anos não sendo devidamente justificado, não é necessariamente derivante de tal facto uma vez que o DR 247/92 de 7/11 conta alternativas ou soluções para tal situação como se prescreve nos art. 17 e ainda 6 a 10 por força do seu art. 21.