I- A determinação da materia colectavel feita ao abrigo e nos termos da alinea b) do artigo 11 do Codigo do Imposto de Transacções, não obstante traduzir uma actividade praticada com margem de livre apreciação, estava subordinada a verificação de pressupostos de facto, susceptiveis, como tais, de apreciação judicial;
II- Na economia do diploma, a qualidade de grossista dependia da verificação cumulativa das seguintes condições: a) venda por grosso ou atacado; b) de mercadorias destinadas a revenda; c) habitualidade deste comportamento;
III- Mesmo quando a par de uma actividade retalhista se procedesse a vendas por grosso, a qualificação de grossista dependeria sempre da comprovação do caracter habitual deste ultimo tipo de vendas;
IV- A habitualidade e um conceito de direito, cujo apuramento radica numa total diminuição das operações de alienação que ocorrerem.