I- O alienante, produtor grossista, não pode deixar de liquidar o imposto de transacções quando as aquisições de mercadorias ao abrigo de declarações mod. 6 não forem precedidas ou acompanhadas de notas de encomenda.
II- Na primitiva redacção do art. 66 do CIT, cabia ao alienante, produtor ou grossista, verificar a veracidade das declarações mod. 6.
III- Com a nova redacção introduzida pelo Dec-Lei 374-B/79, de 10-9, naquele art. 66, passou-se a admitir, exclusivamente, como prova desses cuidados na averiguação da harmonia dos elementos constantes dessas declarações com a realidade, o visto previo da declaração por parte da repartição de finanças.