Proc. n.º 26/23.6YFLSB
(Contencioso)
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça
Na sequência da notificação do acórdão de 27 de setembro de 2023, desta Conferência, a Autora apresentou requerimento com o seguinte teor:
«AA, Autora nos autos de ação administrativa à margem identificados, em que é Entidade Demandada o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, notificada do douto acórdão da conferência, que confirmou o despacho do Venerando Juiz Conselheiro Relator que indeferiu a reclamação da recusa da petição inicial pela secretaria, vem requerer a V. Exa. a junção aos autos de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, mais requerendo a prossecução dos autos, atenta a regularização ora operada.».
Sobre tal requerimento, foi, pelo relator, lavrado despacho com o seguinte teor1:
«A Autora AA, notificada do precedente aresto proferido em Conferência, requereu a «(…) a junção aos autos de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, mais requerendo a prossecução dos autos, atenta a regularização ora operada. (…)».
A Autora não indicou qualquer norma legal na qual se sustente o requerimento em apreço.
No entanto, afigura-se-nos, face ao contexto da causa - apresentação do requerimento na sequência da confirmação da recusa da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça devida -, ser seguro que a Autora, mediante a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, pretende prevalecer-se do benefício concedido pelo art.560.º do Código de Processo Civil (…).
Com efeito, sob a epígrafe “Benefício concedido ao autor”, prevê-se ali que «Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.».
Como deflui da interpretação deste preceito (…), a admissibilidade da regularização da instância por intermédio da junção do comprovativo da taxa de justiça em falta apenas pode ter lugar quando a petição inicial não haja sido apresentada por mandatário judicial (independentemente de ser ou não obrigatória a constituição de advogado) ou quando aquele articulado não haja sido apresentado por via eletrónica (…).
Como lapidarmente refere Abílio Neto «(…) Havendo intervenção de mandatário (…) não há lugar a esta tábua de salvação (…)».
Ora, a Autora encontra-se representada por Ilustres Advogados e a petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada por intermédio do sistema informático de apoio à atividade dos tribunais judiciais, isto é, pela via prevista na alínea d) no n.º 7 do art.144.º do Código de Processo Civil.
É assim claro que não se mostram reunidos os requisitos de que, à luz daquela norma, depende a admissibilidade da sanação do vício formal que determinou a recusa da petição inicial e o consequente prosseguimento da lide.
Assim, inexistindo qualquer outra norma que, neste particular contexto, legitime o pretendido prosseguimento da causa, deve o requerimento ser indeferido.
Pelo exposto, indefiro o requerimento da Autora em apreço. (…)».
Irresignada com este despacho, a Autora AA apresentou reclamação para a Conferência, sustentando, em apertada síntese, que o «(…) 1.º segmento do artigo 560.º do CPC é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e por violação do direito de acesso à justiça e do princípio da tutela jurisdicional (…)», peticionando, a final, que seja revogado o despacho reclamado e determinado o prosseguimento dos autos.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
É enunciado pela Autora que a questão decidenda suscitada na reclamação consiste em saber se «(…) estando a Autora patrocinada e tendo sido a petição inicial apresentada por via eletrónica, não deverá a Autora gozar do benefício previsto no artigo 560.º do CPC, não obstante a sua nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019 de 26 de julho de 2019, à luz do princípio pro actione, sob pena de se verificar uma situação de denegação de justiça, já que a p.i. originária deu entrada em juízo dentro do prazo legal de impugnação do ato objeto dos autos, mas esse prazo, entretanto, naturalmente, já decorreu. (…)».
Não foi essa a questão apreciada e decidida no despacho reclamado nem tinha que o ser. Como deflui do requerimento acima transcrito, nada foi ali alegado a esse respeito ou com esse sentido, apenas se impetrando o prosseguimento dos autos mediante a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
A via impugnatória que é facultada às partes pelo n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos visa a reapreciação, em acórdão, dos despachos do relator que lhes sejam prejudiciais.
Porém, tal como é entendimento unânime e pacífico no domínio da reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do art.652.º do Código de Processo Civil, deve-se, também neste conspecto, entender que as questões dirimidas no despacho impugnado balizam o objeto da apreciação do tribunal coletivo, não podendo, pois, esse meio processual servir para aditar questões ou fundamentos que, em devido tempo, não foram trazidos à liça. Por isso, «(…) exorbita do âmbito desse meio impugnatório o conhecimento de questões que não tenham sido apreciadas nesse despacho (…)»2.
Nessa medida, obtempera-se que cabia à Autora, no requerimento apreciado, exarar a fundamentação que agora profusamente arregimenta em benefício da sua pretensão. E, logo, não o tendo feito, caberia, consequentemente, enjeitar o seu conhecimento, por se mostrar nitidamente extravasado o âmbito admissível da presente reclamação.
Ainda assim e para que dúvidas não restem sobre o posicionamento desta Conferência sobre a temática em apreço e em concreta homenagem ao princípio da promoção do acesso à Justiça (artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), abordemos a questão colocada na reclamação.
Vejamos, pois, se, como sustenta a Autora, o caso dos autos demandava solução diversa daquela que foi adotada no despacho reclamado.
Para o efeito, não é despiciendo contextualizar a antecedente tramitação processual.
A petição inicial apresentada pela Autora foi recusada pela secção por falta de pagamento da taxa de justiça. Inconformada, a Autora impugnou judicialmente essa recusa e, ainda inconformada, reclamou do despacho judicial para a secção. Só depois se aprestou a liquidar taxa de justiça devida, sem que sequer tenha indicado a disposição que a autorizaria a regularizar a instância.
Saliente-se que a Autora não questiona, verdadeiramente, a correção da exegese do art.560.º do Código de Processo Civil (na atual redação) que foi delineada no despacho reclamado e que esta Conferência inteiramente sufraga3.
Mas contra ela aduz - embora não o desenvolva - o argumento de que o princípio pro actione deveria ter conduzido a solução diversa daquela que, escorreitamente, decorre dessa interpretação.
É, consabido que, em concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva4, o princípio da promoção do acesso à Justiça (também denominado pro actione ou princípio do favorecimento do processo) estipula que as normas adjetivas (sejam elas administrativas ou civis que devam ser supletivamente convocadas) devem ser interpretadas no sentido de favorecer o acesso à Justiça e assegurar às partes uma tutela jurisdicional de mérito5.
Mas esse princípio não postula nem admite que, ao arrepio das normas processuais impositivas de ónus processuais, o julgador opte por interpretação ab-rogante ou contra legem daquelas6 e/ou informalize o processo, criando, a seu bel-prazer, soluções ad-hoc destinadas a viabilizar irrestritamente o acesso à efetividade da impetrada tutela jurisdicional7.
Aliás, como sempre se tem sublinhado na jurisprudência de todas as secções deste STJ e na doutrina, o direito à tutela jurisdicional efetiva não é incompatível com o estabelecimento, pelo legislador, de requisitos processuais que sejam funcionalmente adequados aos fins do processo e conformes com o princípio da proporcionalidade8.
Assim sendo, crê-se ser patente que a solução de gestão processual implicitamente preconizada pela Autora (a aplicação do preceituado no art.560.º do Código de Processo Civil ao caso vertente, cujos contornos supra aflorámos), afrontaria claramente o princípio que a impetrante concita em seu benefício e, consequentemente, o princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão (cf. art.203.º da Constituição da República Portuguesa).
Deve-se, neste conspecto, acrescentar que essa solução contrariaria ainda o disposto na parte final do n.º 3 do art.80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo o qual «(…) decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada (…)», dá-se «(…) a respetiva baixa na distribuição (…)», como se determinou no primeiro despacho reclamado.
Mas mesmo que se devesse diferentemente entender, a consideração que se deve dispensar à peculiar tramitação dos presentes autos sempre aconselharia a que, prudentemente, o relator se abstivesse de adotar uma solução desse tipo e se contivesse nos limites da solução que, com clareza, decorre daquele preceito processual.
Se assim não se procedesse, ter-se-iam preterido, a favor de uma infundada obstinação, os ensinamentos do tão olvidado princípio da autorresponsabilização das partes pela condução da lide9 e abrir-se-ia, no mesmo passo, o campo à arbitrariedade e à incerteza no tratamento de situações processuais substancialmente idênticas.
É, de resto, de sublinhar que o risco (para já, meramente eventual) de extinção do direito de ação10 a que a Autora alude, não pode, legítima e propriamente, ser imputável (ou, sequer, associável) ao despacho reclamado. Esse risco é, antes e em exclusivo, atribuível à porfiada recusa em realizar o pagamento da taxa de justiça - que não podia deixar de saber ser devida, já que está representada por Ilustres Mandatários e é público o entendimento unânime, reiterado e pacífico desta Secção sobre o tema - no momento processualmente adequado para o efeito.
Assim, como se antevê, carece de fundamento sustentar que o tribunal deveria diligenciar no sentido acautelar o direito de ação da Autora quando foi a própria que, pelo modo como conduziu a lide, o colocou em (potencial) risco de extinção.
Deste modo, resta concluir que a solução adotada no despacho reclamado não redunda em denegação de justiça, não se mostrando, em face dos elementos que constam dos autos e da tramitação vinda de descrever, violado o princípio pro actione ou, por essa via, o princípio do acesso à tutela jurisdicional efetiva.
Abordemos, agora, a argumentação atinente à invocação a que a Autora dedica maior atenção, qual seja a violação do princípio da igualdade.
Em sede de fiscalização concreta - a única que se insere na competência material deste Supremo Tribunal (art.204.º da Constituição da República Portuguesa) - cabe somente tomar em consideração as particulares circunstâncias que enformem o caso.
Na verdade, o juízo cuja formulação vem impetrada pressupõe uma relação direta11 entre a norma cuja constitucionalidade se questiona e a Constituição da República Portuguesa, o que equivale por dizer que essa pronúncia deve ter por objeto a norma que haja sido aplicada no caso concreto e/ou a interpretação dela extraída. E, como se sabe, a fiscalização abstrata da constitucionalidade é, como se sabe, exclusivamente reservada ao Tribunal Constitucional (alínea a) do n.º 1 do art.281.º da Constituição da República Portuguesa e art.6.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Importa, assim, apenas determinar se o despacho reclamado interpretou desconformemente ao princípio da igualdade o disposto no art.560.º do Código de Processo Civil, o que determina que devam ser arredadas da ponderação a efetuar hipóteses (de resto, meramente académicas) com contornos factuais diferentes daquelas que os presentes autos patenteiam.
Delimitado o âmbito da apreciação que vem impetrada, ingressemos no seu mérito.
É ponto assente que o princípio da igualdade (n.º 2 do art.13.º da Constituição da República Portuguesa), enquanto estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global, vincula diretamente os poderes públicos (n.º 2 do art.18.º da Lei Fundamental), impondo que dediquem um tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais mas também que se tratem desigualmente as situações de facto que sejam desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais.
Nessa medida, a vinculação a que o legislador está sujeito não o impede, em exercício da liberdade de conformação de que beneficia, de estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objetivamente fundadas. Assim não sucedendo, incorreria em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções diferenciadas que sejam objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes.
O princípio da igualdade propicia ao legislador a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial. A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminado o arbítrio.
A intenção discriminatória não opera, porém, automaticamente, tornando‑se necessário integrar a aferição jurídico-constitucional da diferença nos parâmetros finalístico, de razoabilidade e de adequação pressupostos pelo princípio da igualdade12.
Assim, como concordantemente refere Gomes Canotilho 13 «(…) a operatividade do princípio da igualdade (…) passa pela comparação das situações fácticas e concretas dos diferentes grupos de destinatários da actividade normativa, a fim de se saber se entre eles se verificam diferenças fácticas com peso suficiente para justificar um tratamento jurídico diferenciado. (…)».
Desse modo, no particular domínio do acesso à tutela jurisdicional efectiva, a concitação do princípio da igualdade determina que a «(…) diferente natureza substancial dos múltiplos direitos e interesses cuja tutela jurisdicional pode ser pedida justifica que a lei possa legitimamente adoptar soluções diferentes. (…)»14.
Regressemos ao caso.
Como se convirá, é possível discernir, na legislação adjetiva civil, vários traços de diferenciação de regime entre partes representadas por advogados e partes que, nos casos em que tal é admissível15, litigam por si.
Desde logo, às partes que não estão representadas por advogados é vedada a interposição de recursos ou a propositura de ações nos tribunais superiores, a suscitação de questões de direito ou a inquirição, por si, de testemunhas que ofereçam (cf. alínea c) do n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º).
Faculta-se-lhes, porém, a possibilidade de entrega de peças processuais por entrega na secretaria, por correio ou telecópia (alíneas a) a c) do n.º 7 do art.144.º daquele diploma e, paralelamente, o disposto no n.º 5 do art.24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, por via de regra, não é admitido a quem litigue patrocinado por advogado (cf. n.º 1 do mesmo preceito). As partes que não constituam advogado beneficiam ainda de um regime próprio de notificações (art.249.º daquele diploma).
Acresce, enfim, que a própria lei comete ao julgador o encargo de adequar outras dimensões da tramitação processual às especificidades dessa situação (cf. parte final do n.º 3 do referido art.40.º).
Da consideração das enunciadas particularidades parece emergir que a parte que litigue sem o desejável16 patrocínio por advogado é encarada pelo legislador como estando numa posição desfavorecida, outorgando-se-lhe, consequentemente, um tratamento diferenciado com vista a suprir potenciais iniquidades advenientes dessa condição17.
A limitação atualmente vertida no art. 560.º do Código de Processo Civil parece inserir-se nessa opção legislativa, que há muito se acha sedimentada e que tem plena correspondência na prática judicativa.
Nesse encadeamento, avancemos um pouco mais para alcançar a conclusão que se impõe.
Em consonância com o propósito enunciado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho18, a restrição que subjaz à solução vertida no despacho reclamado parece assentar em duas premissas que se enunciam de forma distinta mas que são indissociáveis entre si.
Por um lado, aceita-se a premissa de que, por não ser assistido por advogado, o Autor não estará cabalmente inteirado acerca das consequências da falta de pagamento da taxa de justiça aporta para a normal tramitação da lide e, em última análise, para as consequências adversas que daí podem advir para o exercício do respetivo direito de ação.
Por outro lado, perfila-se a premissa de que o Autor estava dispensado de apresentar a petição inicial por via eletrónica, o que, potencialmente, impede que a falta de pagamento de taxa de justiça seja antes detetável e/ou detetada19.
A esta luz, desde logo se antevê que a diferenciação da disciplina jurídica que filia o entendimento professado pela Autora não pode nem deve ser tida como arbitrária ou carecida de fundamento material bastante.
E, além de congruente com outras disposições do Código de Processo Civil e com a aludida opção legislativa, mostra-se necessária e ajustada para tutelar os interesses substantivos de quem, autorizadamente, litiga sem assistência por advogado e, logo, sem os necessários conhecimentos técnicos requeridos para a correta condução da lide.
Patenteia-se, por seu turno, que aquelas fundantes premissas são manifestamente inaplicáveis ao Autor que litiga assistido por advogado. Por um lado, porque se lhe impõe (sem que venha, na reclamação, questionada a conformidade à Constituição da República Portuguesa dessa solução) a apresentação de peças processuais em juízo por via exclusivamente eletrónica. E, por outro, porque esse Autor beneficiará da competência técnica e da sabedoria que se impõe reconhecer a qualquer advogado, estando, por via disso, mais acautelado o risco inerente à condução da lide.
Tratam-se, em suma, de realidades nitidamente dissemelhantes, tanto do ponto de vista fáctico como num prisma estritamente jurídico.
Nessa medida, a solução legislativa não se pode categorizar como desprovida de razoabilidade, não se perfilando, à luz do que viemos de expor, a sua inadequação para o fim nitidamente protetor da parte mais vulnerável que lhe subjaz.
Remanesce por apreciar20 a linha argumentativa que se atém numa perspetiva sistémica.
Assinale-se, primeiramente, que a entidade demandada não foi ainda sequer citada para os termos da causa, pelo que, nos estritos limites do que esta Conferência cumpre apreciar, a concitação do princípio da igualdade de armas - uma das densificações da noção de processo equitativo (cfr. n.º 3 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) - carece patentemente de fundamento.
E, em todo o caso, evidencia-se que a diferenciação face ao estabelecido no art.570.º do Código de Processo Civil (que, desde logo, é enunciada na previsão do n.º 3 do art.145.º do mesmo diploma) se justifica pela diversa posição que o Autor e o Réu assumem na lide. Ao demandado, não se concede nova oportunidade para se defender e a preclusão associada à não apresentação da contestação em consequência do não pagamento da taxa de justiça pode, atenta a confissão ficta dos factos, acarretar importantes efeitos na sua posição substantiva. Ao demandante assistirá, em regra em todo o tempo, a possibilidade de propor uma nova ação.
Por isso, não se divisa que do cotejo preconizado pela Autora emerja um argumento valioso para sustentar a existência de uma efetiva desigualdade material.
Noutro plano, refira-se que tanto a norma vertida no n.º 3 do art.8.º da Lei n.º 35/2014 de 30 de maio como a norma contida no n.º 2 do art.15.º-C da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro disciplinam procedimentos que, pelo menos na fase em que aquelas normas se inscrevem, correm perante entidades desprovidas de funções jurisdicionais e nos quais não é obrigatório o patrocínio forense.
Desse modo, tais normas revelam-se, salvo melhor opinião, imprestáveis para o cotejo com uma norma destinada a reger um processo judicial, não podendo, pois, a maior “maleabilidade” que ali se prevê servir como atendível termo de comparação.
Assim, se o acerto da solução legislativa pode ser objeto de questionação doutrinária e de debate jurisprudencial, parece, perante o somatório de todas estas considerações, ser claro que a interpretação do art.560.º do Código de Processo Civil que foi perfilhada no despacho reclamado não fere o basilar princípio a que vimos aludindo.
E se se devesse adotar a perspetiva extensiva da Autora, sempre se deveria considerar que o próprio preceito se mostra, ao invés, consentâneo com o fundamental desígnio de dispensar tratamento diferenciado a realidades que são ontológica e radicalmente diversas.
Assim, em síntese, resta concluir que o despacho reclamado não é suscetível de qualquer reparo quanto à questão nele decidida.
Custas, por vencimento, a cargo da reclamante (n.º 1 do art.527.º do Código de Processo Civil ex vi art.1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UC´s (Tabela II, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e n.º 4 do artigo 7.º deste diploma).