I- A causa de pedir no processo de suspensão da eficacia de acto administrativo e complexa, constituida pelo acto recorrido, em dinamica de executoriedade, pelos prejuizos decorrentes desta e sua dificil reparação.
II- Apenas estes elementos são constitutivos do direito
(a suspensão) e so eles tem de ser alegados e demonstrados ( com verosimilhança ) pelo Requerente
(art. 76 n. 1 al. a) da LPTA e 342 - 1 da p. final).
III- Os restantes da previsão do citado art. 76 (als. b e c), embora cumulativos com os requisitos da al. a), resumem factos impeditivos do direito invocado cuja menção e demonstração não pode exigir-se ao requerente.
IV- Tais factos ou são cognosciveis "de oficiais", e podem se-lo sempre, dada a prevalencia do interesse publico, ou não podendo se-lo, por não resultarem da natureza do acto, etc, cabe ao requerente e em ultima analise ao M.P., propicia-los ao Tribunal
(art. 342 - 2 C. Civil).
V- O exercicio de cargo politico electivo, v.g. vogal de uma Junta de Freguesia, não importa, "ope legis", a dispensa ou adiamento da incorporação militar.