I- As questões emergentes de contrato administrativo de empreitada de obras publicas, celebrado com autarquia local, são resolvidas mediante acção e não por recurso contencioso.
II- Exceptuam-se do mencionado regime apenas as deliberações proferidas sobre materia especialmente regulada no Codigo Administrativo.
III- A deliberação que indefere o pedido de revisão de preços e, pelo respectivo tipo legal, acto meramente opinativo.
IV- O acto de simples indeferimento, so por si, tanto pode significar uma decisão autoritaria - definitiva e executoria, muito embora ferida de nulidade por usurpação de poder -, como uma posição de simples discordancia face ao pedido (acto opinativo).
V- Sendo equivocas as expressões utilizadas na deliberação e as circunstancias em que surgiu essa deliberação, o tipo legal desta constitui elemento decisivo a atender na respectiva caracterização.
VI- A deliberação municipal que indefere o pedido de revisão de preços integra o conceito de execução do contrato.