010699 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 010699
ACORDAO
Descritores: Principio da igualdade, Funcionario ultramarino, Regime da função publica, Hierarquia das normas, Principio da não retroactividade da lei, Direito ao recurso contencioso, Inconstitucionalidade material, Redução da pensão
Recorrente: Carvalho , Antonio
Recorridos: Se da Integração Administrativa
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/02/04.
Nr Convencional: JSTA00009435
Nr Documento: SA119801218010699
Data de Entrada: 20/05/1977
Aditamento: I - Os funcionarios das ex-colonias estavam vinculados a uma administração diversa da administração continental, tinham um estatuto juridico diverso em muitos aspectos e o seu estatuto de aposentação tambem era diverso do estatuto que regia a aposentação dos funcionarios da Metropole.
II - Daqui resulta que o Decreto n. 317/76 não e inconstitucional por violação do disposto no artigo
13 da Constituição ao estabelecer para os funcionarios das ex-colonias um regime de aposentação diverso do estabelecido para os funcionarios do continente.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.; DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Fontes: DGSI:
Sumário
I - O paragrafo 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, e inconstitucional, por estabelecer uma limitação ao direito de recorrer, que o artigo 269, n. 2, da Constituição não autoriza. II - O acto administrativo que reduz uma pensão de aposentação com base no Decreto n. 317/76, padece de vicio de violação de lei, por este diploma ser ilegal, na medida em que contraria normas de nivel hierarquico superior.