I- A obrigação, imposta pelo Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a frequência do Curso de Enfermagem Geral, publicado no Diário da República,
II série, de 3.10.85, aos alunos a quem elas foram concedidas, e que assumiram o compromisso de prestação de serviço de enfermagem em zona carenciada, por tempo igual ao da duração da bolsa, constitui uma obrigação decorrente de norma jurídica, que não tem, por isso, origem em contrato, administrativo ou laboral, celebrado entre o aluno e a entidade concedente (a Administração Regional de Saúde).
II- O requerimento do aluno para que a bolsa lhe seja concedida e a declaração de compromisso, constituem, respectivamente, um pressuposto de direito e um requisito para a concessão da bolsa.
III- O acto de concessão da bolsa tem a natureza de um acto administrativo de que emerge uma relação jurídico-administrativa.
IV- Para dirimir o conflito de interesses, deflagrado no âmbito dessa relação jurídica, são competentes os tribunais administrativos.
V- A causa de pedir numa acção administrativa em que a Administração Regional de Saúde pede a condenação do bolseiro no cumprimento da obrigação referida no n. I, ou no pagamento de uma importância equivalente
à de bolsa concedida, acrescida de juros de mora,
é essa obrigação, de que a autora faz emergir o seu direito.
VI- Por isso, a circunstância de o tribunal ter qualificado os factos descritos na causa de pedir como acto administrativo receptício e não como a autora os qualificou, ou seja, como contrato administrativo, não envolve a improcedência da acção por carência da causa de pedir.
VII- A mencionada obrigação, ou encargo, de o bolseiro prestar serviço de enfermagem, porque imposta directamente pelo Regulamento indicado no n. I (não resultando, portanto, da vontade livre da Administração, nem se inserindo no conteúdo facultativo no acto) não tem a natureza de cláusula modal.
VIII- Os destinatários de acto administrativo definitivo e executório, que crie obrigações, têm o dever de as cumprir. Se recusarem o cumprimento, à Administração assiste, em princípio, o privilégio de impôr a execução do acto sem recurso prévio aos tribunais, mas sempre com observância do princípio da legalidade e das regras jurídicas que garantem os direitos e liberdades individuais.
IX- A Administração dispõe, para a imposição coactiva do cumprimento do acto, de vários meios, que nem sempre se traduzem no emprego da força física sobre as pessoas.
X- A coacção directa é a regra quando a prestação, objecto da obrigação, fôr de coisa ou de facto, positivo ou negativo.
XI- No caso de a prestação de facto ser fungível, a execução pode ser realizada directamente pela Administração ou por pessoa diversa do obrigado não sendo lícita, então, por contrariar princípios constitucionais - arts. 18, 27 e 266 da CRP, a coacção directa, designadamente pelo emprego da força, porquanto o interesse público fica satisfeito e não é lesado.
XII- No entanto, a falta de cumprimento de obrigação fungível, imputável ao obrigado, origina a obrigação de indemnizar a pessoa colectiva pública pelos prejuízos ou danos sofridos.
XIII- Tal efeito do inadimplemento confere à Administração o poder de praticar um consequente acto administrativo, fonte de nova obrigação que se traduzirá no pagamento de uma prestação pecuniária.
XIV- A execução directa, designadamente por meios que eliminem a liberdade das pessoas, não tem lugar nas prestações pecuniárias.
Neste caso, a execução efectiva-se através do processo de execução fiscal. À Administração apenas cabe desencadear o procedimento mediante a prolação de um acto, da competência do Ministro, de reconhecimento da obrigação (art. 233 n. 2, al. a) do Cód. Proc.
Tributário), sujeito a notificação ao interessado e susceptível de impugnação contenciosa.
XV- Tal acto, para funcionar como título executivo, terá, contudo, de reunir os requisitos indicados no art. 249 do CP Tributário.
XVI- A conduta do bolseiro, referida no n. I, tem o carácter de uma prestação de facto positivo fungível.
XVII- Consequentemente, não pode ser imposta por coacção directa. Da falta de cumprimento, imputável ao bolseiro, resultará a obrigação de indemnizar, de natureza pecuniária. Se o bolseiro não a cumprir espontaneamente, a Administração terá de seguir o procedimento aludido no n. XIV.
XVIII- A acção de condenação não é, portanto, o meio idóneo para levar o bolseiro ao cumprimento da obrigação indicada no n. I, o que é motivo de improcedência.