I- Na autoria há uma participação principal e mais grave; na cumplicidade a participação é secundária, com menor gravidade objectiva. É, pois, autor material quem executa o facto por si mesmo, quem toma parte directa na execução por acordo ou juntamente com outros.
II- A noção de cumplicidade, seja sob a forma de auxílio material, seja sob a forma de auxílio moral à prática do facto criminoso, tem, pois, em si, implicita a ideia de uma forma de participação num crime, praticado por outrem, que sempre poderia ter sido cometido mesmo sem o referido auxilio.
III- Nas diligências de investigação dos crimes de narcotráfico e para descoberta dos seus autores, a lei considera excepcionalmente como licítas certas condutas de agentes de autoridade com essas atribuições.
IV- Os orgãos de polícia criminal exercem no Processo Penal uma actividade coadjuvante das autoridades Judiciárias, o que não impede que, em certos casos pontuais possa praticar actos processuais no uso de uma competência própria e não delegada.
V- A provocação implica uma actuação ilegitima do agente provocador e só nessas condições se compreende e justifica o seu efeito atenuativo na reacção do agente provocado.
VI- O Supremo Tribunal Justiça está vinculado à matéria de facto que lhe vem do tribunal colectivo, mas é livre para a requalificar juridicamente.