I- Para a qualificação, em cada caso concreto, do valor ou quantitativo em causa, como consideravelmente elevado, deve atender-se, alem do mais, ao interesse especialmente protegido no preceito incriminador e a continua desvalorização da moeda, ponderadas ainda as regras da experiencia comum e do que acontece em geral.
II- E de ter como consideravelmente elevado o montante de 308 000 escudos, correspondente ao quantitativo sacado num cheque não pago por falta de provisão.
III- No concurso das penas sucessivamente previstas para o crime de emissão de cheque sem provisão, no artigo
24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, segundo a Lei n. 25/81, de 20 de Agosto, e segundo o Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, e de aplicar a primeira porque a segunda sempre seria de duração ou medida mais grave.
IV- Não e de suspender a execução da pena aplicada ao reu condenado por crime de emissão de cheque sem provisão, quando: a) Nada se provou relativamente a sua personalidade, condições de vida, conduta anterior e posterior ao facto, que justifique o uso de tal faculdade; b) Se provou que e comerciante remediado e que e de todo injustificado o seu comportamento, - consciente, livre e com conhecimento da ilegalidade da conduta
- ao emitir o cheque de valor consideravelmente elevado, sabendo que não possuia na conta bancaria fundos necessarios para o respectivo pagamento.