I- O Decreto 317/76, de 30-4, simples decreto regulamentar, e ilegal por fixar limites as pensões de aposentação em regime diferente ao definido no EFU, aprovado por decreto com força de lei.
II- E anulavel, portanto, o despacho que, em obediencia aquele diploma, faz baixar a pensão de aposentação em função dos mesmos limites, por violação de lei de fundo.
III- E inconstitucional, por ofensa aos ns. 2 e 3 do artigo
18 e n. 2 do artigo 269, ambos da CRP, não podendo, pois, ser aplicado pelo tribunal, o Decreto-Lei 413/78, de 20-12, enquanto manda aplicar, como decreto-lei, a partir de 30-4-76, o referido Decreto 317/76, pretendendo a rectroactividade sanar a ilegalidade dos actos administrativos praticados anteriormente, em obediencia ao citado decreto, e assim restringir o direito ao recurso contencioso, a respeito dos mesmos actos.