I- A anulação de um acto por desvio de poder so e possivel quando ocorram, simultaneamente, as duas condições seguintes: 1, divergencia entre o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido e o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario; e 2, a alegação e prova de factos susceptiveis de convencerem o tribunal da existencia daquela divergencia.
II- Tendo o acto recorrido sido praticado com fundamento no n. 3 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 41484 e permitindo este preceito a expropriação por utilidade publica dos terrenos necessarios para as instalações da Emissora Nacional, e evidente que, destinando-se os terrenos incluidos na declaração de utilidade publica constante do acto impugnado a instalação de emissores daquela Emissora Nacional, houve coincidencia, e não divergencia, entre o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario e o motivo principalmente determinante do acto recorrido não se verifica, portanto, a primeira das condições acima mencionadas.
III- E tambem se não verifica a segunda, pois nenhuns factos a recorrente alegou susceptiveis de convencerem o tribunal de o motivo principalmente determinante do acto recorrido não coincidir com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario.