I- A expressão "autonomia administrativa" do n. 1 do artigo 15 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo significa que os entes publicos menores, embora sujeitos a certa fiscalização do Estado, não deixam de exercer a competencia que lhes for atribuida, realizando interesses e gerindo negocios proprios sem submissão ao Governo.
II- Os serviços personalizados dotados de tal autonomia não estão enquadrados em qualquer hierarquia, pelo que da sua actuação, sem lei que o permita, não ha recurso hierarquico.
III- Os actos que praticam são, assim, definitivos e executorios.
IV- O Instituto Superior de Ciencias Sociais e Politicas da Universidade Tecnica de Lisboa e um serviço personalizado dotado de autonomia administrativa e das deliberações do seu orgão de gestão cabe apenas recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo.