I- A relação juridica de "reforma do trabalhador, emerge do contrato de trabalho.
II- Ao entrar em vigor a situação juridica da reforma "caduca" o contrato do trabalho - artigo 8 de Decreto-Lei n. 372-A/75 - pelo que ja não faz sentido falar na subordinação, na prestação de trabalho, no salario.
III- Porem, ao iniciar-se "a reforma", se caduca o contrato de trabalho, simultaneamente, surge outra relação juridica (com direitos e deveres) e todos esses efeitos "emergem" do contrato de trabalho anterior.
IV- Quanto as reformas vincendas, trata-se de "dividas" existentes, definidas no seu conteudo e prazos de vencimento, apenas, sujeitas a uma condição resolutiva -
- a morte.
V- A sociedade cindida responde solidariamente pelas dividas atribuidas a sociedade incorporante ou a nova sociedade -
- artigo 22, n. 1 do Decreto-Lei n. 598/73.
VI- O termo "divida" do citado artigo 22, não abrange, apenas, as pensões vencidas ate a data de cisão, mas todas elas, tanto vencidas como vincendas, e, em relação a todas elas se mantem o vinculo juridico a que alude o artigo 397 do Codigo Civil.
VII- Conforme o disposto nos artigos 526 e 519 do Codigo Civil, a impossibilidade de prestação relativa apenas a um dos devedores solidarios so tem relevancia no campo das relações entre os proprios devedores e não em relação aos credores.