I- O tribunal pleno so pode alterar ou corrigir a materia de facto admitida em acordãos das secções ao abrigo do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II- A memoria descritiva e justificativa a que alude o artigo 5 do Decreto-Lei n. 39634 destina-se exclusivamente a elucidar a Administração, podendo esta solicitar elementos novos para apreciar ou decidir o pedido. Por isso qualquer irregularidade ou deficiencia envolve apenas falta de formalidade não essencial, desde que se haja conseguido o objectivo especifico que mediante ela se pretendia produzir.
III- So a falta absoluta dos elementos obrigatorios constitui violação do citado artigo 5.