I- O documento particular que titula um contrato de arrendamento do prédio urbano com um terreno de lavradio contíguo e do qual consta que o arrendado se destina à habitação do inquilino, faz prova plena desse fim, nos termos do artigo 376, ns. 1 e 2 do Código Civil, desde que a assinatura do inquilino não foi por este impugnada, nem o documento arguido de falso, nem as respectivas declarações impugnadas com base na falta ou vícios da vontade.
II- Definida, nos termos do número anterior, a força probatória do documento particular, é contra ela inadmissível a prova testemunhal - artigo 393, n. 2 do Código Civil.
III- O depósito condicional das rendas em dívida, efectuado nos termos e para os efeitos dos artigos 974, n. 1, alínea c) e 975 do Código Processo Civil, deve, para ser eficaz, abranger também as rendas vencidas entre a propositura da acção e o termo do prazo para a contestação.