I- Demonstrado que os arguidos tinham a posse da servidão de passagem de um caminho que era o único que dava acesso a uns prédios que eles agricultavam, e que o assistente, ao vedar e tornar intransitável tal caminho, os esbulhou daquele direito, há que concluir que os arguidos, ao reporem esse caminho e a entrada no estado em que se encontravam anteriormente, procederam licitamente, pois mostram-se preenchidos os requisitos da acção directa ( conforme artigo 336 do Código Civil ).
II- E tendo os arguidos agido no convencimento de que tinham o direito de passagem e lhes era permitido restituirem-se à sua posse pela forma como o fizeram, nunca a sua conduta seria jurídico-criminalmente passível de censura, por se configurar uma situação de erro desculpável sobre os pressupostos de uma causa de exclusão de ilicitude, que excluiria o dolo, face ao disposto no artigo 16 n.2 do Código Penal de 1982, ainda que não ocorressem todos os requisitos da acção directa.