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ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: Pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Guarda corre processo comum na forma ordinária em que é A AA, S.A.”, identificada nos autos, e R. BB, também identificado nos autos, pedindo aquela a condenação do R no pagamento da quantia de € 86.728,56, devida pelo incumprimento do contrato em causa nos autos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data desse mesmo incumprimento – 31/07/2006 – até ao integral pagamento, sendo os juros de mora vencidos à data da propositura da acção no montante de € 42.216,92. Para tanto e muito em resumo alegou que em 3/09/1999 celebrou com o R um contrato nos termos do qual este adquiriria àquela produtos vários (v.g., cerveja, refrigerantes, …), que depois revenderia no seu estabelecimento denominado “Quinta CC – …”, sito na Quinta CC, ..., Guarda, tendo, para o efeito e a título de contrapartida pela celebração do mesmo, a A. entregue ao R a quantia de Esc. 10.000.000$00 (€ 49.879,80). Que esse contrato teve início em 01/09/1999, tendo sido estipulado que vigoraria até que o R. adquirisse 90.000 litros desses produtos ou pelo prazo de 3 anos, contados desde 01/09/1999. Que perante o incumprimento do R, em 2001 a A. lhe moveu uma acção judicial, a qual terminou com um acordo celebrado entre ambas as partes em dar continuidade ao dito contrato, mantendo-se em vigor todas as suas cláusulas e a vigorar até serem adquiridos pelo R à A. 89.500 litros de bebidas ou pelo prazo de 3 anos, contados desde 1/08/2003. Que o R, porém, apenas adquiriu 14.734 litros de bebidas até 31/07/2006, altura em que a vigência do contrato terá terminado, pelo que, considerando o preço de venda a retalho da cerveja de barril, nessa data, de € 1,16/litro, o Réu ficou por adquirir à A. o montante de € 86.728,56. Que nos termos da cláusula 4.6 do referido contrato é esta a quantia que o Réu terá de pagar à A., como se pretende e se requer, acrescida de juros de mora. Contestou o R alegando, muito em resumo, que a petição inicial é inepta, uma vez que estando em causa o incumprimento do contrato não foram alegados factos que revelem tal inadimplemento. Que a cláusula contratual em causa é nula, por abusiva ou desproporcional. Que o referido contrato foi cumprido pelo Réu, já que apenas adquiriu bebidas à A. durante a vigência do mesmo. Que o financiamento feito pela A. ao Réu em 1999 foi integralmente pago pelo Réu à A., através de caução bancária. Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Respondeu a A, defendendo a aptidão da petição inicial por si apresentada e mantendo tudo quanto alegou nessa petição, além de confirmar o pedido formulado na acção. Terminados os articulados foi proferido despacho saneador/sentença, no qual foi apreciada a questão da alegada ineptidão da petição inicial, considerando-a como “apta”, e onde foram verificados os pressupostos da acção, concluindo-se pela sua verificação. E considerando-se que o processo já contém todos os elementos necessários à apreciação do mérito da acção, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção totalmente provada e condenar o Réu no pedido. Dessa sentença interpôs o Réu, recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. O Tribunal da Relação acordou em julgar parcialmente procedente o presente recurso, derrogando a sentença recorrida e, em consequência, julgou apenas parcialmente procedente a acção, com a condenação do Réu no pagamento à Autora da quantia de € 43.364,28 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de trânsito em julgado do presente acórdão até efectivo pagamento. Deste acórdão recorre o R alegando, em conclusão, o seguinte: 1ª - A. e R. celebraram um contrato em 3/09/99. 2ª - Através deste contrato, a A. obrigou-se a fornecer ao R., directamente ou através dos seus distribuidores, e este obrigou-se a comprar-lhe, para revenda ao público e consumo no seu estabelecimento, produtos constantes no Anexo I do contrato (cláusula 1.1 do contrato). 3ª - O R. obrigou-se ainda a não vender nem publicitar, no seu estabelecimento, produtos similares aos constantes no Anexo II do contrato, nem permitir que terceiros o façam (cláusula 1.4 do contrato). 4ª - Como contrapartida a A. emprestava ao R.10.000.000$00 cláusula 2 - que este devolveria em 3 anos (36 prestações mensais). 5ª - 3 anos era o prazo do contrato em alternativa com 90.000 litros de produtos - cláusula 3 - "consoante o que primeiro ocorrer" - sic. 6ª - O R., para além de 36 letras que entregou à A., para pagar o empréstimo de 10.000.000$00, também entregou uma garantia bancária de primeira ordem e de igual valor para pagamento do mesmo (cláusula 4.7). 7ª - Correu termos no Tribunal de Lisboa o Pr. 279/2002 – 14ª Vara -3ª Secção - acção cível entre A. e R. que findou por transacção em 4/6/2004. 8ª- A A. já havia recebido - foi paga - por virtude da garantia bancária 12.250,24 € a mais (para além dos 10.000.000$00), que ficou de devolver ao R. em mercadoria (cláusula 2.2 da Transacção). 9ª- Acordaram em renovar o' contrato até perfazer 89.500 litros ou pelo prazo de 3 anos, contados desde 1/8/2003 (cláusula 4). 10ª - Em caso de incumprimento do R., a A. teria que interpelá-lo para cumprir (cláusula 5) - o que nunca ocorreu. 11ª- Findo o prazo para que o R. cumprisse, o contrato ficaria resolvido (cláusula 5). 12ª - A resolução do contrato por incumprimento do R. daria lugar à indemnização - cláusula penal - (cláusula 6.1). 13ª- O R. nunca incumpriu o contrato. 14ª -O R. nunca foi interpelado para cumprir hipotética falha - nem alegado foi. 15ª O R. - como a A. reconhece - cumpriu o contrato no que respeita à aquisição dos produtos em regime de exclusividade à A. e ao prazo de 3 anos. 16ª - A confusão da A., da Sentença em 1ª instância e do Acórdão da Relação de Coimbra parte do facto de não terem dado conta que a clausula 4 do Contrato (4.1 a 4.6) trata exclusivamente de situações de incumprimento. 17ª - A lógica é: incumprimento, resolução, indemnização, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6 do contrato. 18ª - Não houve incumprimento, não houve resolução, não há indemnização. 19ª - A questão de facto é pois de puro português: 89.500 litros ou 3 anos. 20ª - Só poderia haver indemnização se tivesse havido resolução do contrato por incumprimento do R. (v.g. venda de produtos concorrenciais ou publicidade à concorrência). DE DIREITO 21ª - Existe errónea interpretação do contrato e da transacção entre A. e R. porquanto o "ou" da cláusula 3 do contrato e o "ou" da cláusula 4 da transacção indicam que vigorará, consoante o que primeiro ocorrer (89.500 litros ou 3 anos) - trata-se de estabelecer o prazo de duração do contrato e não de estabelecer obrigações para os co-contratantes cumprirem. 22ª - A cláusula em questão é nula, do modo como o Tribunal e a A. a estão a interpretar - por consagrar um incumprimento que não existe nem está estipulado neste contrato, nem corresponder a qualquer dano a ressarcir. 23ª - Se a A. tivesse produzido, embalado, transportado e fornecido o material ao R. teria um lucro de 2 a 3% do valor bruto da venda, pois é o que a A. declara anualmente como lucro depois de impostos. 24ª- Sem prescindir, sempre seria manifestamente excessiva a cláusula penal - devendo ser reduzida pelo tribunal ( art. 812° do Código Civil ) para valor não superior a 2.601,86€. 25ª -Note-se que " [o] credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal" ( art. 811° , n° 3 do Código Civil ) - pelo que, em todo o caso, teria a A. de provar o montante dos danos que sofreu, ou melhor, dos lucros que contava auferir da venda de 74.766 litros de cerveja. 26ª - Interpretou mal o Tribunal a quo o contrato e a transacção, 27ª - Especificamente as cláusulas 3 do Contrato e 4 da Transacção. 28ª - Aplicou erradamente a cláusula 4.6 do contrato, porquanto toda a cláusula 4 só trata de incumprimento e suas consequências. 29ª - Não deu conta o Tribunal a quo que a A. nem alegou sequer que tivesse notificado o R. para cumprir (se estivesse em incumprimento). 30ª - Violou o acórdão o Contrato e a Transacção. 31ª - O Tribunal a quo interpretou mal os artigos 236° , 237° , 483° , 810° , 811° , 812° e 874° do Código Civil e 230° do Código Comercial. 32ª Por outro lado, o acórdão é nulo já que não especifica - ou especifica mal - os fundamentos de facto e de direito ( art. 668° , na 1, al. b) do Código de Processo Civil ), pois limita-se a aderir à interpretação do contrato veiculado pela A. sem especificar as razões de tal concordância. 33ª - Também não se pronuncia sobre questões que devia apreciar ( art. 668° , n° 1, al. d) do Código de Processo Civil ), nomeadamente sobre o sentido a atribuir à conjunção disjuntiva "ou". Contra-alegou a A pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. Tudo visto, Cumpre decidir: Os Factos: As instâncias deram como provados os seguintes factos: A sociedade DD, S.A., tinha por actividade a indústria de refrigerantes e cerveja e a comercialização quer de produtos que fabricava, quer dos fabricados por outras empresas. Em 14/12/2001 foi incorporada, através de fusão, na Autora, antes denominada EE – …., S.A., que já detinha, de forma directa ou indirecta, a totalidade do seu capital. No acto de fusão, a EE – ….A., ora Autora, alterou a sua denominação para AA, S.A.. A Autora, AA, é uma sociedade anónima, com sede na estrada da ..., concelho de ..., freguesia de ..., …, ... e dedica-se à importação, exportação, produção, incluindo a exploração de nascentes de águas, preparação, fabrico e comercialização, por grosso ou a retalho, de vinhos e bebidas espirituosas, bem como das correspondentes matérias primas e bens associados, nomeadamente compra e venda de vidro e objectos de vidro, prestação de serviços de consultoria e estudos de mercado em áreas conexas, aquisição, venda e qualquer outra forma de exploração de marcas registadas, patentes de direitos conexos e gestão de carteira própria de títulos - cfr. doc. de fls. 13 e certidão permanente aí referida. Através da Ap.14/20021213 - Constituição de Sociedade, Designação de Membro (S) de Órgão(S) Social(Ais) e Designação de Secretário foi registada a constituição da sociedade com a firma: FF - Portugal S.A., com o NIPC: ..., com sede na Estrada da ..., Distrito de Lisboa, Concelho de ... Freguesia, tendo por objecto a importação, exportação e comercialização por grosso ou a retalho de vinhos e bebidas espirituosas, bem como das correspondentes matérias primas e bens associados, nomeadamente compra e venda de vidro e objectos de vidro, prestação de serviços de consultoria e estudos de mercado em áreas conexas, aquisição, venda e qualquer outra forma de exploração de marcas registadas, patentes de direitos conexos e gestão de carteira própria de títulos - cfr. doc. de fls. 13 e certidão permanente aí referida. Através das Ap.03/20041001, Ap.02/20041119, Ap.01/20041230 foi registada a fusão, por transferência global do património das sociedades incorporadas GG, SA, AA, SA, … - HH, S.A. para a sociedade incorporante FF, S.A., com destaque de parte do património da sociedade cindida para a sociedade incorporante - cfr. doc. de fls. 13 e certidão permanente aí referida. A sociedade incorporante referida em 3. procedeu, pelas apresentações referidas, a um aumento de capital e a uma alteração da firma, passando a SCC - AA S.A. - Cfr. doc. de fls. 13 e certidão permanente aí referida. Por escrito particular epigrafado de “contrato de compra exclusiva”, datado de 03/09/1999, a DD, S.A. e o Réu, BB, com domicílio comercial na Quinta CC – ... – Guarda, na qualidade de revendedor, dedicado à actividade de revenda de bebidas, ao público e para consumo no local, propondo-se realizar os seus próprios objectivos de vendas através do desenvolvimento da sua actividade acordaram que: - A AA obriga-se a fornecer, directamente ou através dos seus distribuidores, ao Revendedor, e este obriga-se a comprar-lhe, para revenda ao público e consumo no estabelecimento, produtos constantes do Anexo I, nas quantidades e prazos previstos na cláusula 3. - O Anexo I poderá ser alterado por acordo das partes ou no caso de a AA cessar ou iniciar a produção e/ou comercialização de outras marcas de produtos. - Os produtos serão pagos contra a entrega e ao preço constante da tabela de preços em vigor. – O Revendedor obriga-se a não vender e a não publicitar, no estabelecimento, produtos similares aos constantes do Anexo II, nem permitir que terceiros o façam. (…) 2 - A título de contrapartida pela celebração do presente contrato, a AA apoia a actividade de comercialização do Revendedor, emprestando-lhe a quantia de Esc. 10.000.000$00, que o Revendedor se obriga a devolver-lhe em 36 prestações mensais, sucessivas, constantes e postecipadas, 35 no valor de Esc. 275.000$00 cada, e 1 prestação no valor de Esc. 375.000$00, pagas através de letras que aceita e entrega à AA, vencendo-se a primeira no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do contrato. 3 - O presente contrato vigorará até que o Revendedor compre 90.000 litros de produtos constantes do anexo I ou pelo prazo de 3 anos a contar de 01 de Setembro de 1999, consoante o que primeiro ocorrer. – Caso se verifique incumprimento, ou atraso no cumprimento, de qualquer das obrigações emergentes do contrato, a parte faltosa deverá avisar a outra, por carta registada com aviso de recepção, para pôr termo a tal situação no prazo de 15 dias. – Se a parte faltosa não puser termo à situação de incumprimento, ou mora, dentro daquele prazo, poderá a parte não faltosa resolver o contrato através de carta registada com aviso de recepção. – A resolução do contrato não produzirá efeitos retroactivos. – A resolução do contrato fará incorrer a parte faltosa na obrigação de pagar à outra uma indemnização de valor igual ao dobro da quantia referida na cláusula 2. – A resolução do contrato por incumprimento do revendedor implicará, ainda, o imediato vencimento de todas as prestações e quantias em dívida. – Se no termo do prazo temporal do contrato o revendedor não tiver efectuado o volume de compras aqui estabelecido, a AA poderá exigir uma indemnização pelo incumprimento que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se, para o efeito, o preço praticado pela AA à data do incumprimento. – Para garantia do cumprimento de todas as obrigações emergentes do presente contrato, o revendedor entrega à AA, contra a entrega da quantia mutuada, uma garantia bancária de primeira ordem e de montante igual ao referido na cláusula 2. (…)” Consta do documento particular epigrafado de “Anexo I”, assinalados como linhas de negócio/referências que entram para o cômputo da litragem acordada, a cerveja de barril e garrafa/lata e os refrigerantes em tanqueta e garrafa/tetra/pet - cfr. doc. de fls. 19. Consta do documento particular epigrafado de “Anexo II”, assinalados como linhas de negócio/referências relativamente às quais o revendedor se obriga a não comercializar produtos concorrentes, a cerveja de barril e garrafa/lata, os refrigerantes de tanqueta e garrafa/tetra/pet e águas com e sem gás- cfr. doc. de fls. 20. Por escrito particular datado de 04/06/2004, epigrafado de “transacção”, a … – Sociedade AA, S.A., na qualidade de Autora, e BB, na qualidade de Réu, acordaram pôr termo ao processo n.º 279/2002, a correr termos na 3ª secção, 14ª Vara Cível de Lisboa, mais tendo acordado que: “1 – (…) acordam em dar continuidade aos efeitos jurídicos do contrato junto aos autos (…) mantendo expressamente em vigor todas as suas cláusulas que não sejam alterados na presente transacção. – Assim a Autora obriga-se a vender, através dos seus distribuidores e o Réu obriga-se a comprar, para revenda no estabelecimento de que é titular, designado por “Quinta CC – Complexo Turísticos”, ao distribuidor denominado “II, L.da” salvo se outro lhe for indicado, os produtos constantes do Anexo I desse contrato, nos prazos e condições previstas nesta transacção. – O valor em dívida perante o Réu decorrente da garantia bancária processada pela Autora de € 12.250,54 não será devolvido em dinheiro mas sim descontado tal valor nos próximos fornecimentos. (…) 4 – O contrato vigorará até que sejam adquiridos 89.500 litros, quantidade necessária para perfazer a prevista pelo contrato ou pelo prazo de 3 anos, contados desde 1 de Agosto de 2003. 5 – Caso haja incumprimento, por parte do Réu, das obrigações assumidas pelo contrato em anexo e, principalmente, das consignadas na presente transacção, nomeadamente as constantes das anteriores 2. e 3., a Autora deverá interpelá-lo, formalmente através de carta registada com aviso de recepção, para no prazo de 15 dias pôr termo à situação descrita, podendo ainda estabelecer que, se findo o prazo que foi conferido, persistir o incumprimento, o contrato ficará resolvido, sem necessidade de nenhuma outra comunicação nesse sentido. – A resolução do contrato, nos termos da clausula anterior, fará o Réu incorrer na obrigação de pagar à Autora uma indemnização que a título de cláusula penal se fixa em € 99.760,00 e que corresponde ao dobro da quantia que lhe foi entregue aquando da celebração do contrato antes referido. – Indemnização à qual acrescerão juros de mora legais, contados desde a data da resolução e até integral pagamento. – A resolução mencionada conferirá, também, à Autora, o direito de proceder à execução judicial desta transacção, por forma a haver a indemnização a que tenha direito (…)” - cfr. doc. de fls. 22. O Réu adquiriu 14.734 litros dos produtos referidos em 11. Em 31/07/2006 o preço de venda a retalho da cerveja de barril era de €1,16/litro. O Direito: Delimitando o thema decidendum estão em causa duas questões: a da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e a do cumprimento ou incumprimento do contrato celebrado entre A e R e consequentemente da obrigação de indemnizar. Nos termos do art.668ºnº1 b) do Código do Processo Civil (CPC) é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Entende o recorrente que o acórdão é nulo já que não especifica - ou especifica mal - os fundamentos de facto e de direito, pois limita-se a aderir à interpretação do contrato veiculado pela A. sem especificar as razões de tal concordância. Não nos parece que o recorrente tenha razão. Na verdade compulsado o acórdão recorrida verifica-se que existe fundamentação bastante á compreensão da decisão. A nulidade prevista na alínea b) do nº1 do art.668º do CPC verifica-se nos casos em que há falta absoluta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente ou extremamente concisa. Por outras palavras tal nulidade de sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há tão-só, falta de justificação dos respectivos fundamentos. Improcede, pois, a invocada nulidade. Não estando em causa a qualificação do contrato (se de compra e venda comercial; se de fornecimento, toda a questão recursória se reconduz à interpretação das cláusulas contratuais bem como dos termos da transacção posteriormente celebrada. De acordo com a orientação há muito consagrada pelo Supremo a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, embora o STJ possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no nº1 do art.236º do Código Civil (CC), esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele), ou tratando-se de situação prevista no nº1 do art.238º do mesmo código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento ainda que imperfeitamente expresso. Assim, a interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos referidos arts.236ºnº1 e 238º, uma vez que então não se trata de fixar apenas os factos, mas de aplicar um critério normativo e, portanto, uma disposição legal, devendo o Supremo apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias. Diversamente, a interpretação da declaração negocial já constituirá matéria de facto quando esteja em causa a determinação da vontade real do declarante ou de qualquer outro elemento factual. De acordo com o exposto o STJ não pode fazer diversa interpretação das cláusulas negociais (uma vez que fazê-lo seria decidir sobre matéria de facto o que lhe está vedado), porém, pode apreciar se o critério do Tribunal da Relação foi correctamente entendido e aplicado. Em primeiro lugar a interpretação a que se refere o nº1 do art.236º do CC tem lugar, tratando-se de declarações receptícias de vontade, quando ambas as partes, como in casu, não tenham entendido do mesmo modo a declaração e é, então, de fazer no sentido que o declaratário, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas ou reconhecíveis por um declaratário normal colocado na sua posição, podia e devia entender conforme o teria feito um declaratário normal, como sendo o visado pelo declarante. O declaratário não pode interpretar, sem mais, a declaração pelo seu sentido literal e, em matéria de contratos, não pode interpretar isoladamente cada uma das cláusulas, a não ser que sejam manifestamente autónomas umas das outras. Em segundo lugar, nos negócios formais, art.238º do CC , a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento. No caso vertente, o Tribunal da Relação, como anteriormente, o Tribunal da 1ª instância, tiveram cabal entendimento do clausulado. O cerne das diferentes leituras das partes centra-se na cláusula 3ª do contrato e 4ª da transacção celebrada na 14ª Vara Cível de Lisboa. A cláusula 3ª do contrato diz que: “ O presente contrato vigorará até que o Revendedor compre 90.000 litros de produtos constantes do anexo I ou pelo prazo de 3 anos a contar de 01 de Setembro de 1999, consoante o que primeiro ocorrer” e a 4ª da transacção reza que: “ O contrato vigorará até que sejam adquiridos 89.500 litros, quantidade necessária para perfazer a prevista pelo contrato ou pelo prazo de 3 anos, contados desde 1 de Agosto de 2003 ”. Embora ambas as cláusulas contenham uma disjuntiva quanto ao prazo de vigor do contrato: até que revendedor compre 90.000 litros dos produtos mencionados em anexo (1ª formulação); até que sejam adquiridos 89.500 litros dos referidos produtos (2ª formulação) ou pelo prazo de três anos a contar de 1/9/99, consoante o que primeiro ocorrer (1ª formulação); pelo prazo de três anos contados desde 1/8/03, o certo é que essa disjuntiva não exime o R da aquisição dos ditos 89.500 litros. A aquisição da totalidade dos produtos faria caducar de imediato o contrato ou o contrato caducaria decorridos que fossem três anos, porém, só estaria cumprido se no seu termo houvesse sido adquiridos os 89.500 litros. Isto entendeu o Tribunal a quo e isto entenderia um declaratário normal colocado na posição do declaratário. E entendeu o Tribunal “a quo” porquê? Porque do demais clausulado tal se infere. Em primeiro lugar com a transacção A e R acordam em dar continuidade aos efeitos jurídicos do contrato junto aos autos mantendo expressamente em vigor todas as suas cláusulas que não sejam alterados na presente transacção, ou seja, tudo o que não estiver previsto na transacção ou não for por ela regulado, reger-se-á pelo primitivo contrato. Em segundo lugar dos termos do contrato verifica-se que o cumprimento integral do contrato implicava a aquisição dos citados 89.500 litros: ou eram adquiridos antes de perfazer os três anos ou eram adquiridos até ao fim do prazo de três anos. Por outro lado a cláusula 4.6 do contrato para tal aponta. “ Se no termo do prazo temporal do contrato o revendedor não tiver efectuado o volume de compras aqui estabelecido, a AA poderá exigir uma indemnização pelo incumprimento ”. E a transacção efectuada diz que “ – Caso haja incumprimento, por parte do Réu, das obrigações assumidas pelo contrato em anexo … findo o prazo que foi conferido, persistir o incumprimento, o contrato ficará resolvido, sem necessidade de nenhuma outra comunicação nesse sentido. Daqui se retira que nenhuma censura nos merece o acórdão da Relação por ter feito uma interpretação de acordo com o sentido normal da declaração tal como previsto no art.236º nº1 do CC . Diz o recorrente que não incumpriu e se tal incumprimento e tivesse verificado sempre a credora o devia ter interpelado o que nunca fez. Na verdade, até ao decurso do prazo acordado (três anos) para o cumprimento cabal do contrato o R não incorreu em qualquer mora, pois, sempre poderia adquirir as quantidades de produtos acordados a todo o tempo. Nos termos do art.804º nº2 do CC “O devedor considera-se constituído em mora quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. E nesse caso o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (dies interpelat pro hominem), é o que decorre do art805º ns.1 e 2 a) do CC . A convenção de prazo para o cumprimento de um contrato não tem sempre o mesmo alcance e significado, podendo dizer que, decorrido o prazo, não pode já ser obtida a finalidade da obrigação (caso em que findo o prazo, o contrato caduca), mas podendo também significar que o facto de o prazo terminar não torna impossível a prestação ulterior, se ela ainda interessar ao credor, o qual pode, porém, resolver o contrato, se este for bilateral. No caso subjudice encontramo-nos perante a primeira situação como decorre dos termos do contrato e da transacção. O contrato caducou sem que o R tivesse adquirido a totalidade dos produtos a que se obrigara pelo que não entrou em mora mas em incumprimento definitivo do contrato e, nessa medida, constituiu-se na obrigação de indemnizar a A. O que a A não pode, como bem se disse no acórdão da Relação, é exigir simultaneamente a indemnização por incumprimento e a cláusula penal. Nos termos do art.811º do CC o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal…nem pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal No caso presente, a A veio exigir o valor da litragem de cerveja não consumida e a que o R se obrigara (74.766 litros). Ao Tribunal da Relação afigurou-se e bem que a dita cláusula penal na parte em que refere que a indemnização, pelo incumprimento, seja igual ao valor das bebidas não adquiridas é manifestamente abusiva na medida em que tal valor os ganhos ou proventos que a A teria com a venda dessas bebidas, mas também as despesas que ressaltariam desse fornecimento. Ora, de acordo com os arts.563º e 564º o CC a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Os danos da A reconduzem-se tão-somente aos lucros que esta retiraria se as ditas bebidas tivessem sido vendidas ao R. Daí que o Tribunal “a quo”, nos termos do art.812º do CC tenha reduzido equitativamente a cláusula penal fixando-lhe o valor em metade do que fora atribuído às bebidas não adquiridas pelo R. Também aqui não nos merece censura o acórdão recorrido pelo que o presente recurso não pode deixar de naufragar. Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista confirmando o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 10 de Outubro de 2013 Orlando Afonso (Relator) Távora Victor Sérgio Poças