I- O contrato de agência, embora tenha afinidades com o mandato, não pode ser identificado com este e não pode, em princípio, ser unilateralmente revogado. Porém, como contrato atípico que é, o seu regime jurídico deve, dada a falta de regulamentação legal, ser em primeira linha determinado pelas estipulações das partes.
II- O S.T.J. não está impedido de exercer censura sobre a decisão das instâncias em matéria de interpretação das cláusulas contratuais, mas só o deverá fazer quando essa decisão contrariar o disposto nos artigos
236 n. 1 e 238 n. 1 do Código Civil.
III- Os vocábulos "crédito" e "bom nome", usados no artigo
484 do Código Civil, são perfeitamente acessíveis à compreensão de qualquer pessoa, sem que seja necessário recorrer a conceitos de ordem jurídica. Por isso, tendo as instâncias dado como provado que determinado documento prejudicou o crédito e bom nome do autor, essa decisão não é censurável pelo Supremo.
IV- Considerando a Relação que, como o réu não pediu a rescisão do contrato em causa, celebrado com o autor, estava prejudicada a apreciação de tal matéria, isso depois de ter decidido que o réu era passível da responsabilidade pedida pelo simples facto de ter violado determinada cláusula do mesmo contrato no tocante à indevida e unilateral posição de, sem mais, o ter por rescindido, tais considerações não influenciam a decisão e esta não enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
V- Apurado pelas instâncias que a indevida rescisão do contrato em causa procedeu da culpa única do réu, o alegado de parte a parte sobre a forma como o contrato foi executado durante a sua pendência não invalida aquela conclusão.
VI- Não permitindo os factos apurados extrair um seguro juízo de valor quanto à determinação quantitativa dos prejuízos causados, impõe-se relegar essa determinação para execução de sentença.
VII- No caso de condenação no que vier a liquidar-se em execução de sentença, é justo que a condenação em custas na acção declarativa não seja definitiva, para poder ser corrigida de harmonia com a liquidação do pedido ou da condenação a fazer posteriormente.
VIII- Tendo o autor formulado um pedido de quantia certa e outro a liquidar em execução de sentença e tendo este último sido atendido na 1. instância, o autor, na alegação da apelação por ele interposta não tem que considerar a parte do julgado que lhe foi inteiramente favorável. Por isso, o não se referir na fase do recurso ao pedido ganho não pode significar que tenha feito uma redução tácita do pedido.