I- Os actos de processamento de vencimentos ou outras remunerações não constituem simples operações materiais, sendo actos jurídicos individuais e concretos, firmando-se na ordem jurídica com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem oportunamente impugnados pela via adequada.
II- Para futuro, a impugnação do processamento de uma determinada remuneração pode implicar eventualmente interrupção da formação de sucessivos casos decididos.
III- O exposto em I) e II) pressupõe porém que tenha havido uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo.
IV- Já não assim nos casos de pura omissão, nomeadamente perante remunerações, subsídios, gratificações, etc., que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear, ou mesmo que devam modificá-la, pois a pura omissão ou inércia da Administração, fora do condicionalismo do chamado acto tácito não constitui um acto administrativo.
V- É ainda necessário que o conteúdo desse acto inovatório
(se se tratar de um acto administrativo) tenha sido levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado (268-3 da CR).
VI- A revogação pode ser anulatória, com efeitos "ex tunc", ou extintiva, com efeitos "ex nunc", baseando-se a 1 em ilegalidade e a 2 em motivos de oportunidade ou conveniência.
VII- No caso de o acto inválido se ter firmado na ordem jurídica, por não ter sido interposto em tempo recurso contencioso, sanando-se a ilegalidade, deve presumir-se que a revogação foi de acto legal, na ausência de declaração expressa em contrário do acto revogatório.
VIII- Deve ser rejeitado o recurso contencioso de indeferimento de pedido de pagamento de determinado montante de ajudas de custo, devidas a militar que frequentou em Agueda o curso CFO/ISM, oportunamente liquidadas nos termos de Despacho Conjunto publicado no DR em
1988, uma vez que o acto impugnado é confirmativo dos actos de processamento anteriores, não obstante aquele Desp. Conj. ter sido revogado em 1994 por despacho conjunto que não indica as razões da revogação.