E de afastar a arguição de desvio de poder quando se aleguem meras suposições, com as quais se tenta arbitrariamente explicar o motivo determinante do despacho recorrido.
E qualificavel de acto punivel de inconfidencia o facto de um funcionario que depos em processo disciplinar reproduzir, em carta dirigida ao arguido, o seu depoimento.
Para se impugnar a regularidade do processo disciplinar, de modo a produzir a sua anulação, e mister que se concretizem os actos ou omissões que tivessem infringido as garantias legais de defesa do arguido.
A falta de especificação desses actos ou omissões torna manifestamente improcedente a impugnação.
Desde que não se verifique nenhuma das excepções previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185, o Tribunal não conhece da existencia material das faltas nem da gravidade da pena aplicada.