I- E na petição do recurso contencioso que se delimita, com o necessario rigor, o respectivo objecto.
II- A deliberação do conselho de administração da Administração-Geral do Porto de Lisboa que aumenta a quantia a pagar pela utilização de gruas, na area da respectiva jurisdição, e uma norma tributaria que impõe a chamada taxa de dominio.
III- A notificação dessa deliberação ao utente não constitui qualquer acto de aplicação da referida norma.
IV- A Lei n. 4/86, que ratificou, com emendas, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não alterou este diploma no tocante a competencia para conhecer da ilegalidade de normas, pelo que, nesse ambito, não funciona o artigo 8 daquele Estatuto.
V- Sendo assim, o artigo 120, ainda do referido Estatuto, contem uma norma implicita, independente de outra posterior, no sentido de que os processos dsitribuidos no Supremo Tribunal Administrativo, antes de 27 de Abril de 1984, permanecem na Secção competente naquela data.
VI- Como acto generico, a deliberação referida em II supra, era irrecorrivel antes da vigencia do mencionado Estatuto.