I- So em face da petição inicial se determina o objecto dos recursos.
II- Tem natureza normativa e, como tal, são irrecorriveis os despachos que delegam competencia.
III- So e recorrivel o acto concreto praticado no uso de competencia delegada.
IV- E de rejeitar, por manifesta ilegalidade na respectiva interposição, o recurso de despachos normativos, com a consequente condenação em custas - artigo 447, n. 1, do Codigo de Processo Civil e artigo 57, paragrafo 4, do Regulamento do Tribunal.
V- Revogado na pendencia do recurso o acto concreto impugnado, fica esse recurso sem objecto, tornando-se a lide impossivel - artigo 287, alinea e), do Codigo de Processo Civil.