I- O artigo 47 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, ao estatuir que a empresa em autogestão, que o seu proprietário não reivindicou no prazo de 120 dias, se transfere, em nua propriedade, para o Estado, consagra um caso de expropriação.
II- Trata-se de uma expropriação operada por um processo expedito e fundada num motivo social: o da necessidade de definir o estatuto juridico do estabelecimento, cuja gestão está a ser feita por entidade diversa do proprietário.
III- Atenta a função social da propriedade, entendeu o legislador que não seria razoável deixar tais empresas numa prolongada situação de indefinição. É, por isso, ligou ao decurso daquele prazo de 120 dias uma presunção de abandono injustificado.
IV- Tratando-se de uma expropriação de bens económicos ao abandono, pode ela fazer-se sem indemnização, sem que o citado preceito legal viole qualquer norma ou princípio constitucional.
V- Embora a referida expropriação se traduza numa restrição do direito de propriedade, e conquanto este seja, se não um direito fundamental, pelo menos, uma garantia,
é ela constitucionalmente admitida, até porque não atinge o núcleo essencial do direito.