I- Liquidadores tributários estagiários integrados, após a entrada em vigor do NSR (D.L. 353-A/89, de 16-10) nos escalões 2, índice 295 ou 3, índice 310, tendo sido nomeados em 7-10-92 liquidadores tributários, foram então correctamente posicionados no escalão 2, índice
320, desta categoria e do Anexo II do D.L. 187/90, de
7 de Junho.
II- Tais liquidadores estagiários, que transitaram para o
NSR (no caso, do D. L. 187/90) já nessa categoria de ingresso, não tinham direito, após aprovação no estágio do concurso para liquidador tributário estagiário a que foram oponentes, a serem integrados no escalão de transição, constante do Anexo II daquele diploma, relativo aos liquidadores tributários de 2 classe, com o mesmo número de diuturnidades, por não lhes ser aplicável o disposto no n. 1 do artigo 39 do D.L.
353- A/89 (na redacção dada pelo D.L. 393/90, de 11-12), o qual, sendo embora aplicáveis a concursos abertos até 30-9-89, apenas abrange concursos para categorias que não sejam de ingresso na respectiva carreira.
III- O artigo 39 citado é norma transitória que, estabelecendo um regime específico de integração no NSR (para salvaguardar as expectativas de promoção dos candidatos a concursos abertos à data da entrada daquele sistema), apenas pode ser aplicável ao pessoal já integrado na carreira, o que não é o caso dos candidatos aprovados no concurso de liquidador tributário estagiário, cuja categoria é de ingresso.
IV- A menção expressa, em acto administrativo, de delegação de competência é formalidade essencial, que se degrada em irregularidade irrelevante se o recurso contencioso veio a ser atempadamente interposto.
V- A audiência dos interessados não tem que ocorrer nos procedimentos de 2 grau, como são os de reclamação e recurso hierárquico ou tutelar.