I- Na apreciação do curriculum dos candidatos, constituindo o concurso exclusivamente uma prova de discussão desse curriculum, a lei impõe quais os elementos que tem de ser obrigatoriamente considerados e valorizados e a ordem pela qual isso deve ser feito.
II- O caracter secreto das votações das classificações não exclui que, no final do concurso, com vista ao cumprimento do artigo 22, n. 10, da Portaria n. 79/77, de 17 de Fevereiro, sejam tornados publicos os nomes dos membros do juri que as atribuiram.
III- O regime atras referido não e incompativel com a indicação pelos membros do juri dos itinerarios cognoscitivos e valorativos seguidos na apreciação do curriculum dos candidatos, a fim de permitir o controlo jurisdicional dos vicios relativos a qualquer dos aspectos vinculados.
IV- Não esta, assim, fundamentada a deliberação da comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa que se limita a homologar os resultados constantes do acto do juri do concurso para chefes de clinica cirurgica geral, onde apenas se consignam as classificações atribuidas por cada um dos membros do juri e a nota final de cada um dos candidatos delas resultantes.