I- As remunerações a considerar pela Caixa Nacional de Previdência - CNP, para efeitos de determinação da remuneração mensal atendível serão, em princípio, apenas aquelas sobre as quais hajam incidido os descontos ou quotas de carácter contributivo, salvas as excepções contempladas na lei-conf. arts. 6, 44 n. 1, 47 e 48 do EA aprovado pelo Dec. Lei n. 498/72 de
9/12.
II- Não compete à CNP proceder à indagação, e, muito menos, à revisibilidade ou atendibilidade oficiosas dos pressupostos subjacentes aos actos de nomeação definidores da situação jurídico-funcional de um dado funcionário e, bem assim, da presumível retroacção dos respectivos efeitos para fins remuneratórios, sabido como é que a lei fundamental comete tal matéria
à entidade governamental superintendente no sector-a chamada competência administrativa do Governo (art. 202 al. e) da CRP) - actos esses, de resto, sujeitos a publicação obrigatória na folha oficial (art. 34 n. 1 al. a) do Dec. Lei n. 427/89 de 7/12.
III- A lei só determina a iniciativa oficiosa da entidade fixadora da pensão no que tange à contagem do tempo de serviço e à actualização em consequência da elevação geral dos vencimentos operada por via legislativa - conf. arts. 24 e 59 do EA.
IV- No domínio do cálculo e fixação das pensões de aposentação, a Administração age no uso de poderes estritamente vinculados, sendo, por isso, irrelevante brandir, neste âmbito, com a violação do princípio da igualdade.