I- Para decidir o recurso contencioso, nada obsta a que o Tribunal considere os factos documentados no processo instrutor, pois deles tomou conhecimento por virtude do exercício das funções, (art. 46 da LPTA e arts. 664, parte final, e 514, ambos do CPC, ex-vi do art. 1 da LPTA).
II- Por via do disposto do disposto nos arts. 1, 2 e
3, alíneas b) e e), do DL n. 365/79, de 4 de Setembro, a Secretaria Regional de Equipamento Social da Região Autónoma da Madeira, relativamente aos actos das câmaras municipais dessa Região Autónoma e respeitantes a operações de loteamento, regulados pelo DL n. 289/73, de 6 de Junho, passou a deter a competência que no art. 14, n. desse Diploma se conferia à Direcção- -Geral dos Serviços de Urbanização.
III- A emissão do parecer vinculativo referido no art. 14, n. 1, com referência ao art. 2, ns. 1 e 2, ambos do
DL n. 289/73, designadamente quando a entidade equivalente
à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização é, nos termos estabelecidos em supra II, a Secretaria Regional de Equipamento Social da Região Autónoma da Madeira, não constitui caso de tutela administrativa, razão por que não viola o princípio da autonomia local, não sendo, nessa medida, inconstitucionais os referidos preceitos.