I- O cargo de Chefe de Secretaria de Tribunal Tributário de
1 Instância está integrado no Grupo de Pessoal Dirigente.
II- A substituição em lugar dirigente ou de chefia por vacatura ou impedimento do respectivo titular é sempre a títular provisório - art. 23, n. 1 do DL 427/89, de 7/12.
III- Em caso de vacatura, a substituição caduca ope legis no termo do prazo de seis meses - art. 8, n. 3 Dec.-Lei 323/89, de 26/09.
IV- Assim, o Subdirector-Geral da Direcção Geral das Contribuições e Impostos não podia processar a reversão de vencimentos ao Perito Tributário que exerceu em substituição, por vacatura do lugar, o cargo de Chefe de Secretaria de Tribunal Tributário de 1 Instância para além do período de seis meses para que havia sido nomeado.
V- Tal decisão não viola os princípios constitucionais da igualdade e de que a trabalho igual deve corresponder salário igual, na medida em que a substituição para além daquele período era de facto e ilegal e a decisão se situa no âmbito de actividade vinculada.