001494 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 001494
ACORDAO
Descritores: Competencia do supremo tribunal administrativo, Recurso para a secção do contencioso tributario, Transgressão fiscal, Transgressão aduaneira, Incompetencia em razão da materia, Delito fiscal, Interpretação da lei
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Meireles , Manuel e Outro
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP AUDITORIA FISCAL PORTO.
Nr Convencional: JSTA00009524
Nr Documento: SA219800213001494
Data de Entrada: 31/10/1979
Áreas Temáticas: DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.; DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0e1e624565869172802568fc0038862e
Sumário
I - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, deve ser interpretado no sentido de que a Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo apenas funciona como 2 instancia nos processos por transgressões fiscais aduaneiras da competencia das auditorias fiscais definida no artigo 8 do mesmo diploma. II - A Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo e, desta sorte, incompetente em razão da materia para conhecer, em via de recurso, dos processos por delitos fiscais, quer estes se contenham, quer não, no ambito de aplicação do artigo 13 do mencionado Decreto-Lei n. 173-A/78.