I- Não pode admitir-se à Agravante que invoque em sede de recurso a aplicabilidade da referida Portaria 854/91 para salvar o acto recorrido, quando ela própria, no acto de adjudicação, considerou expressamente tal diploma inaplicável à empreitada.
II- Não se tendo a sentença pronunciado sobre a questão de saber se, no caso concreto, era ou não aplicável a Portaria n. 854/91, não pode este STA, na fase de recurso jurisdicional, conhecer de tal questão.
III- A adopção do critério excepcional de adjudicação previsto no n. 5 do art. 93 do Dec.-Lei n. 235/86, que aquela Portaria veio autorizar durante um período transitório, não altera as regras gerais de adjudicação definidas no n. 1 do mesmo artigo, antes implica que não possam ser consideradas para efeito de adjudicação as propostas que ofereçam um preço inferior naquela percentagem à média do valor das restantes propostas.
IV- Apenas podem ser sindicadas por erro manifesto a decisão da entidade recorrida que graduou as propostas segundo o critério geral de adjudicação definido no n. 1 do art. 93 do Dec.-Lei n. 235/86, não rejeitando automaticamente a proposta da recorrente, limitando-se a preteri-la em benefício de outra concorrente, por o preço apresentado não oferecer garantia de boa execução da empreitada sem atrasos nem agravamentos de custos.
V- Tornando-se pela leitura da acta de reunião camarária apreensível para um destinatário normal as razões da preterição da proposta - razões por que considerou os preços unitários de determinados capítulos demasiado baixos - é de considerar esta decisão fundamentada.
VI- A entidade recorrida não tinha que enunciar as razões por que considerou os referidos preços demasiados baixos.