I- So se gera acto tacito de indeferimento susceptivel da abertura da via contenciosa quando a autoridade solicitada a decidir tenha o dever legal de o fazer em certo prazo.
II- E não esta vinculada a esse dever, em primeiro grau, a autoridade que em recurso gracioso necessario não seja o imediato superior hierarquico do autor do acto recorrido.
III- Consequentemente, e irrelevante como manifestação da vontade para o efeito de formação de acto tacito o silencio do Sr. Ministro do Ultramar a respeito de recurso para ele interposto de um acto do chefe da repartição de contabilidade com preterição da sua revisão pelo respectivo director-geral.