I- Verifica-se a oposição de acordãos quando na apreciação da mesma questão de facto e de direito cada um decide de forma diversa.
II- O art. 6, n. 10 do Código do Imposto de Capitais tributa os rendimentos pagos pela prestação de informações, pareceres e serviços por uma empresa nacional a uma empresa estrangeira.
III- O Know-How consiste na prestação de informações não divulgadas, resultante de uma experiência adquirida e que não pode ser conhecida pelo simples exame do produto ou pelo mero conhecimento de progressos técnicos.
IV- Estes rendimentos estão abrangidos pelas royalties e são tributadas no estado da residência.
V- Não impede a referida incidência o acordo celebrado pela empresa portuguesa e a empresa estrangeira - ou grupo de empresas associadas - pela transferência de tecnologia, tendo como pagamento dos custos a proporção da venda dos produtos petrolíferos.
VI- O facto tributário é constituído pelo rendimento pago como contraprestação das informações recebidas pela empresa portuguesa.
VII- A matéria colectável é a quantificação do facto tributário e que se concretiza no montante dos pagamentos efectuados.