I- Deve ser rejeitado o recurso contencioso de indeferimento tácito interposto depois de proferida decisão expressa.
II- Não é susceptível de recurso contencioso o despacho que concede provimento parcial a recurso hierárquico de acto homologatório da lista de classificação final, fazendo regressar o procedimento do concurso à fase de elaboração da lista classificativa.
III- No recurso contencioso não deve conhecer-se dos vícios
(i) que o recorrente alegou na petição mas abandonou nas alegações; (ii) que o recorrente apenas arguiu nas alegações, se não forem do conhecimento superveniente à petição inicial.
IV- O facto de o júri de um concurso de recrutamento e selecção de pessoal se ter antecipado à decisão do recurso hierárquico, elaborando uma nova lista classificativa conforme ao que veio a ser decidido nesse recurso (por Ter tomado conhecimento dos termos em que era proposto o provimento do recurso), lista essa que só foi homologada depois da decisão da entidade ad quem, não constitui intervenção na decisão de recurso de decisão por si proferida (art. 44/1/g) do CPA).
V- Nos termos do Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde publicado no DR, II 22/4/83, mantido transitoriamente em vigor pelo art. 31 do DL n. 235/90, de 17/VII, as provas de conhecimento nos concursos de recrutamento e selecção de pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica são constituídas obrigatoriamente por uma "prova prática", englobando a execução de uma técnica da especialidade a que respeita o concurso, e o respectivo relatório e de uma "prova teórica" que consiste na discussão pública, com o candidato, do relatório da prova prática. É ilegal a lista classificativa final que considera apenas a classificação da "prova prática", deprezando o resultado da "prova teórica"
VI- Constatando-se que essa ilegalidade não influencia os resultados do concurso, na medida em que a inclusão da pontuação daquela prova não implica uma alteração da ordenação dos candidatos, não subsiste motivo para, com aquele fundamento, conceder provimento ao recurso.
VII- Nada prescrevendo a lei, os regulamentos e o aviso do concurso, o tribunal só pode censurar as escolhas do júri quanto ao conteúdo das provas do concurso se constituírem, face aos objectivos de cada método de selecção, erro grosseiro ou critério ostensivamente inadmissível.