I- O artigo 18, n. 2, da Lei Organica da Assembleia da Republica, bem como o artigo 2 do Estatuto do Pessoal, não estabelecem uma preferencia absoluta, em favor dos funcionarios habilitados com licenciatura ja pertencentes ao quadro da Assembleia da Republica, no provimento dos lugares de director-geral da mesma Assembleia.
II- A nomeação so pode recair, no entanto, num estranho a esse quadro quando ai não for encontrado quem reuna os requisitos de reconhecida competencia e experiencia valida para o exercicio de funções exigidas por lei.
III- Assim, a nomeação de um estranho passa necessariamente pela previa averiguação de que, entre os funcionarios ja pertencentes ao quadro, nenhum licenciado existe reunindo aqueles requisitos.
IV- A falta de diligencias tendentes a essa averiguação implica vicio de forma.
V- De qualquer modo, o acto de nomeação de um estranho, afectando interesses legalmente protegidos dos licenciados ja pertencentes ao quadro, deve ser fundamentado na exacta medida em que afecta esses interesses - indicando as razões da não escolha de individuo pertencente ao quadro de funcionarios da Assembleia da Republica.